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Incertezas sobre a prorrogação da Lei Geral de Proteção de Dados

14 de setembro de 2020

A entrada em vigência da Lei Geral de Proteção de Dados é uma verdadeira novela brasileira, com direito à queda de braço entre o executivo e o legislativo. Além dos vetos sofridos e alterações decorrentes da Lei n. 13.853 de 08 de julho de 2019, são diversas as tentativas de alteração total ou parcial, sobretudo, pelo conturbado momento de pandemia global do Covid-19.

O Projeto de Lei do Senado n.º 1.179, já aprovado na casa e enviado para a Câmara dos Deputados no dia 13 de abril de 2020, prevê a prorrogação da vacacio legis da LGPD para 01 de janeiro de 2021 e das sanções administrativas para agosto de 2021.

Em artigo recente defendemos um modelo de prorrogação muito similar ao aprovado pelo Senado e sugerimos a manutenção do início da vigência da LGPD para agosto do presente ano, com a prorrogação das sanções administrativas do art. 52. para agosto de 2021.

Provavelmente insatisfeito com o Projeto do Senado, o Poder Executivo, no dia 29 de abril de 2020, publicou a Medida Provisória n.º 959, prorrogando o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD para o dia 03 de maio de 2021.

As Medidas Provisórias produzem efeitos imediatos, mas dependem de aprovação da Câmara dos Deputados no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), porém, trancam a pauta de votações da respectiva casa se não forem aprovada em 45 (quarenta e cinco) dias. Nos próximos capítulos dessa novela veremos se o Congresso Nacional vai casar com o Projeto de Lei n.º 1.179 do Senado ou com a MP 959.

Independente da escolha, a novela não acaba: para que a Lei tenha efetividade plena faz-se necessário, com urgência, o estabelecimento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, cujo papel é elaborar as diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e promover a fiscalização entre as outras diversas competências previstas no artigo 55-J da Lei.

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